quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Procurador-geral da República enviará depoimento de Valério sobre Lula ao MPF de primeiro grau

A notícia é do site JusBrasil
O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, vai enviar nos próximos dias ao Ministério Público Federal de primeiro grau trechos do depoimento do operador do mensalão, Marcos Valério, segundo o qual recursos do esquema foram usados para pagar despesas pessoais do ex-presidente Lula.

O anúncio feito por Gurgel nesta terça-feira, 29. No início de janeiro, essa informação chegou a ser divulgada pela imprensa, mas descartada pela assessoria da Procuradoria Geral da República no mesmo dia. Na época, o órgão disse que não havia "qualquer decisão em relação a uma possível investigação do caso".

Roberto Gurgel ressaltou nesta terça que não deve encaminhar qualquer orientação ao procurador da República responsável por analisar as acusações de Valério contra Lula. "Qualquer juízo que eu fizesse seria indevido e até uma interferência indébita na atuação do colega", disse.

terça-feira, 29 de janeiro de 2013

Alterações na Lei Seca pela Resolução nº. 432 do CONTRAN


A notícia é do site JusBrasil:
"Foi publicada no Diário Oficial de hoje a Resolução nº432 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que deixa a Lei Seca mais rigorosa, pois não permite nenhuma quantidade de álcool no sangue do condutor. Pela resolução, qualquer concentração de bebida alcoólica no organismo do motorista deve gerar autuação, no mínimo, administrativa.
Com a publicação, a margem de tolerância de um decigrama por litro de ar expelido do pulmão fica extinta. Agora, se o condutor fizer o teste do etilômetro e o aparelho detectar valor igual ou superior a 0,05 miligramas por litro de ar, ele será autuado conforme o Artigo 165 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). Já nos exames de sangue a tolerância é zero.
Na autuação administrativa, o condutor terá que pagar multa no valor de R$ 1.915,30 (podendo dobrar em caso de reincidência), terá a CNH recolhida e responderá processo que pode resultar na suspensão de 12 meses do direito de dirigir. O veículo também fica retido até que seja apresentado um outro motorista, devidamente, habilitado.
A resolução também estabelece que, caso seja constatado pelo bafômetro valor igual ou superior a 0,34 miligramas por litro de ar (descontada a margem de erro) ou se o exame de sangue marcar resultado igual ou superior a 6 (seis) decigramas de álcool por litro de sangue (6 dg/L), o motorista será enquadrado em crime de trânsito. Além das punições administrativas, ele será preso em flagrante, podendo pegar de seis meses a três anos de detenção.
O diretor de Operações do Detran-GO, coronel Sebastião Vaz, afirma que a resolução é um avanço, pois aperta o cerco aos motoristas que insistem em colocar vidas em risco ao dirigir após a ingestão de bebidas alcoólicas. A publicação também traz orientações para os agentes de trânsito no que se refere aos novos valores e admissão de novas provas, como o depoimento do policial, testes clínicos e outros testemunhos, para provar a embriaguez do motorista."

Nota do autor: Pelo visto o regime de 'tolerância zero' só se aplica em relação à Lei Seca, e somente em tese, pois é bastante cediço que o número de funcionários e de equipamentos para tornar efetiva a fiscalização é o ponto fraco da realidade sócio-jurídica do Brasil. Não acho que seja dispensável a existência da Lei Seca, apesar de ser rigorosa quanto ao nível máximo de teor alcoólico permitido, o que poderá acarretar certas injustiças, constrangimentos desnecessários, mas enfim, tudo em salvaguarda de um bem jurídico maior: a vida. Mas a Lei, de per se, não mudará os fatos, é preciso que seja posta em prática, e aqui é que a esperança pode ruir.

Pedido sobre devolução de cachê de cantora é rejeitado

Notícia retirada do site Conjur:


"A Justiça Federal do Ceará rejeitou a Ação Civil Pública ajuizada, na semana passada, pelo Ministério Público Federal para que o governador Cid Gomes (PSB) devolvesse, com dinheiro do próprio bolso, os R$ 650 mil pagos à cantora Ivete Sangalo pelo show de inauguração do Hospital Regional Norte, em Sobral (233 km de Fortaleza). As informações são do portal UOL.
De acordo com o portal, a juíza Elise Avesque afirmou que a Justiça Federal não tem competência para julgar o caso, já que não houve dinheiro federal no pagamento do cachê. O caso foi devolvido ao MPF, que ainda pode recorrer.
Segundo o MPF, o pagamento do cachê à cantora foi uma "violação ao princípio da moralidade administrativa e desvio de finalidade". Na ação, o MPF pediu liminar para que o governador ficasse proibido de utilizar em eventos festivos recursos públicos vinculados direta ou indiretamente à saúde pública.
Além dessas considerações, o MPF alegou ainda que o Ministério Público de Contas pediu ao Tribunal de Contas do Estado que vetasse o pagamento à cantora. O MPC também recomendou à Casa Civil do governo que não pagasse o cachê até a análise do processo pelo TCE.
O Tribunal de Contas ainda não analisou o caso, mas o relator, vice-presidente Pedro Timbó, já sugeriu que ele seja arquivado. O MPC afirma que o governo estadual deveria ter apresentado três orçamentos para o serviço, e que o valor pago a Ivete Sangalo estava maior que o pago por outros órgãos públicos. Segundo o MPC, os valores normalmente praticados giram em torno de R$ 500 mil. Os R$ 650 mil da cantora foram pagos nesta quarta-feira."

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Donos de boate e integrantes de banda musical são presos

Após a calamidade que causou comoção internacional na cidade de Santa Maria/RS em que um incêndio acidental - por absoluta imprudência - causou a morte de mais de 230 pessoas e deixou mais de 100 feridos, integrantes da banda responsável pelo "espetáculo" pirotécnico e donos da boate que se tornou o verdadeiro inferno na Terra são presos por tentar manipular as provas. 

No que pesa à responsabilidade, esta evidentemente deve recair não somente sobre os irresponsáveis proprietários da boate e integrantes da banda, como também do Município que, apesar de já espirado o alvará de funcionamento, foi conivente com a realização da festa naquele local, e do Estado, que deveria ter garantido a segurança no local, respondendo objetivamente pela não observância das normas gerais de prevenção, como a correta localização e operação das saídas de emergência e desobstrução dos locais de escapamento das vítimas.

Confira a notícia retirada do site do UOL abaixo.

"As prisões temporárias de dois sócios da boate Kiss e de dois músicos da banda Gurizada Fandangueira nesta segunda-feira (28), em Santa Maria (301 km de Porto Alegre), foram motivadas por indícios de que eles estariam prejudicando as investigações com o desaparecimento ou com a manipulação de provas. Um incêndio no interior do estabelecimento, na madrugada desse domingo (27), deixou 231 mortos e mais de cem feridos.

A informação é da promotora criminal Waleska Flores Agostini, representante do Ministério Público na investigação do caso. Em entrevista ao UOL, ela disse que o aparente sumiço de imagens do circuito interno de câmeras da boate caracterizaria obstrução por parte dos empresários Mauro Hoffmann e Elissandro Callegaro Spohr. Eles foram presos hoje, respectivamente, nas cidades de Santa Maria e Cruz Alta.

O advogado de um dos sócios da boate Kiss, Mário Ciprioni, pediu à Polícia Civil de Santa Maria arevogação da prisão temporária do cliente, o empresário Mauro Hoffmann. A medida foi entregue no início da noite desta segunda-feira ao delegado que chefia o inquérito, Gabriel Zanella, logo depois do depoimento do empresário.

Já as prisões dos dois músicos, de acordo com a promotora, foram subsidiadas pela não localização de equipamentos de pirotecnia semelhantes aos usados no show pela banda, antes do incêndio, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão em suas residências.

De acordo com a promotora, os pedidos de prisão formulados à Justiça foram apresentados pela Polícia Civil, com manifestação favorável à medida por parte do MP.


"Manifestamo-nos pelas prisões porque houve notícia de que os investigados estariam atrapalhando as investigações. Esses pedidos visam sobretudo a preservar a coleta de provas e de materiais", disse.

Para a promotora, antes de 30 dias "dificilmente" as autoridades terão uma resposta final sobre as investigações, uma vez que esse é o prazo inicial, sem dilatação, para que a Polícia Científica apresente o relatório da perícia iniciada hoje no prédio da boate. Esse também é o tempo para a Polícia Civil concluir o inquérito, caso não peça prorrogação de prazo, para só então os autos serem encaminhados ao MP para oferta ou não de denúncia.

"A investigação está ainda no nascedouro. Já definimos hoje a conduta de cada um [dos suspeitos] quanto a ação ou omissão, mas ainda é muito prematuro definir qual a conduta deles", afirmou a promotora, que completou: "Como houve morte violenta, a princípio o MP vislumbra crime de homicídio –agora é ver se foi doloso (intencional), com os responsáveis assumindo o risco pela conduta, ou culposo, sem intenção", definiu."


A todos os familiares, meus mais sinceros pesares.

Observação do autor: Aparenta ser equivocada a decisão que decretou a prisão temporária dos suspeitos, notadamente porque a Lei 7.960/1989 é taxativa ao elencar os crimes que podem ensejar a sua aplicação (confira a íntegra da lei aqui), não sendo o delito de causar incêndio ou mesmo de homicídio/lesão corporal culposo encontrados neste rol. Todavia, se faz plenamente cabível a prisão PREVENTIVA (art. 312, CPP) dos sujeitos, não em virtude do crime que tenham eventualmente praticado, mas pela tentativa de fraudar provas e dificultar a elucidação dos fatos.

sábado, 26 de janeiro de 2013

Atenção concurseiros, STJ divulga notícia!

O Superior Tribunal de Justiça divulgou a seguinte notícia em seu sítio eletrônico:

"Investigação social em concurso público pode ir além dos antecedentes criminais.
A investigação social exigida em edital de concurso público não se resume a verificar se o candidato cometeu infrações penais. Serve também para analisar a conduta moral e social ao longo da vida. Com esse fundamento, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidato em concurso da Polícia Militar (PM) da Rondônia, que pretendia garantir sua participação no curso de formação.

O candidato entrou com recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO), que considerou a eliminação cabível diante de certos comportamentos dele. Ele admitiu no formulário de ingresso no curso, preenchido de próprio punho, que já havia usado entorpecentes (maconha). Também se envolveu em briga e pagou vinte horas de trabalho comunitário.

Há informações no processo de que o concursando teria ainda um mau relacionamento com seus vizinhos e estaria constantemente em companhia de pessoas de má índole. Por fim, ele afirmou ter trabalhado em empresa pública do município de Ariquemes, entretanto, há declaração de que ele nunca trabalhou na empresa. O TJRO destacou que o edital tem um item que determina a eliminação de candidato que presta informações falsas.

No recurso ao STJ, a defesa do candidato alegou que haveria direito líquido e certo para participação no curso de formação. Informou que foi apresentada certidão negativa de antecedentes criminais e que não havia registros de fatos criminosos que justificassem a eliminação. Sustentou ocorrer perseguição política, já que o pai do candidato é jornalista que critica constantemente o governador de Rondônia.

Jurisprudência
A Sexta Turma apontou que a jurisprudência do STJ considera que a investigação social sobre candidato poder ir além da mera verificação de antecedentes criminais, incluindo também sua conduta moral e social no decorrer da vida. Para os ministros, as características da carreira policial “exigem a retidão, lisura e probidade do agente público”. Eles avaliaram que os comportamentos do candidato são incompatíveis com o que se espera de um policial militar, que tem a função de preservar a ordem pública e manter a paz social.

A suposta conotação política da eliminação não seria suficiente para caracterizar o direito líquido e certo. Para os ministros, mesmo que houvesse conflito entre o governador do estado e o pai do candidato, não há prova cabal de que o motivo da exclusão do curso seria exclusivamente político.

Além disso, a administração pública não teria discricionariedade para manter no curso de formação candidato que não possui conduta moral e social compatível com o decoro exigido para o cargo de policial. O desligamento é ato vinculado, decorrente da aplicação da lei.

A Turma também ponderou que os fatos atribuídos ao candidato não foram contestados, não ficando demonstrada a ilegalidade de sua eliminação. Por essas razões, o recurso foi negado por unanimidade de votos."

sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Seja um advogado "clínico-geral"

A medicina é um exemplo notório de quão especialista um profissional pode se tornar. Foi-se aquele tempo em que buscávamos o socorro de um único médico, seja para tratamento de doenças complexas, seja para a extração de um pelo encravado. Hoje, como decorrência talvez natural da evolução da sociedade, quando deparamos com uma anomalia na pele de um dedo anelar da mão esquerda, buscamos não somente um médico, mas um dermatologista com especialização em membros superiores do corpo humano, pós-graduado em mãos, com doutorado em mãos esquerdas e com um renomado phD - no exterior - em nada menos do que em dedos anelares. O direito já caminha há um bom tempo em igual sentido.

O mercado de trabalho tem mostrado potencial crescimento no último século, de sorte que os profissionais recém-graduados buscam um diferencial para que possam confrontar os colegas de profissão que já estão a anos em exercício. Os novos profissionais precisam arvorar alguma qualidade que possa parear com a experiência dos mais velhos, e eles acham a saída: qualificação.

Imaginem a seguinte situação: Você busca a assitência de um advogado e depara com a escolha de um velho patrono com décadas de exercício em todas as áreas da advocacia e um recém-formado causídico que nos últimos semestres de faculdade iniciara seu curso de pós-graduação e conseguira coincidir o término deste com o da sua graduação. A experiência confronta a qualificação, mas qual seria a melhor escolha para o cliente? Pedir socorro àquele que tem a advocacia inserida cabalmente em sua vida ou ao sujeito que, muito embora nunca tenha atuado é detentor de um título de grande valia?

Ao que parece, a tendência do mercado deu mais importância ao detentor de títulos, sendo praticamente uma raça extinta a do advogado "clínico-geral", que não se preocupa com diplomas ou condecorações, mas sim com a labuta diária. Não se observa a contratação de um advogado tributarista para realizar a sustentação oral de um réu no tribunal do juri. Tampouco se cogita a possibilidade de solicitar a um advogado criminalista que redija um Agravo de Petição na seara trabalhista.

São poucos os advogados que, em paralelo aos estudiosos de outrora, se debruçam sobre várias matérias. Aristóteles, Sócrates e Platão se destacaram da filosofia à matemática, seguidos séculos depois por René Descartes e outros. Não há margem, ou há pouca, para o desenvolvimento de um profissional que não se restrinja a uma única área de atuação. A avalanche de cursos de pós-graduação, especialização, mestrado, doutorado, MBA, etc, viera de forma a indiretamente coagir o aflito profissional a uma escolha tal como a feita antes de se prestar um vestibular.

O resultado desta injeção de títulos no mercado de trabalho ocasionou o aparecimento repentino dos termos "tributaristas", "criminalistas", "trabalhistas", como se a própria graduação de sujeitos que detêm estas qualificações tivesse sido única e especialmente voltada a sua respectiva área, sendo ele próprio alheio a qualquer outra.

A nobreza da advocacia indistinta jaz à margem e é notada quando dos encontros de profissionais especialistas com amigos e familiares. Os advogados - e até os próprios estudantes - são fuzilados com perguntas das mais diversas áreas do direito em festas e reuniões familiares, e não raramente é possível notar, no mínimo, hesitação quando questionados sobre algo que lhes foje da matéria pertinente a seu título.

Certamente, a capacitação de uma pessoa especialista é de se dar realce. Demonstra que tal profissional tem dedicado, ou visa dedicar, o seu ofício somente àquele ramo do Direito, sendo mais fácil a sua atualização às mudanças legislativas e jurisprudenciais, sua familiarização com o cabimento de recursos e as matérias a serem levantadas, enfim, é um profissional que goza de um tipo de presunção "ope titulus" e relativa de conhecimento satisfatório sobre a sua área de atuação.


Mas a sociedade caminha e o momento em que vivemos não é o fim da estrada, mas apenas uma parte de seu curso. O risco de vermos especializações cada vez mais específicas, é tão ridículo como nocivo à advocatícia. Até então o aperfeiçoamento de um advogado apenas na área de Direito Cível não poderá trazer, 'ad primo', qualquer prejuízo a seu cliente, mas quando este é especialista em Direito da Família, é indiscutível que se ele se ativer somente a este tema, poderá olvidar questões conexas que adentram outras searas do direito. Fala-se já em especialização em Divórcio, ou mesmo em Contratos! E aqui voltamos ao caso do médico dermatologista do dedo anelar da mão esquerda que mencionamos antes. Este tipo de profissional poderá resolver problemas que surjam inesperadamente em um processo judicial que porventura adentrem outra área do direito? Se o cliente de uma Ação de Divórcio Litigioso acaba sendo processado pela prática do delito de falsificação de instumento particular. tendo ele falseado a assinatura de sua então cônjuge quando de uma declaração no bojo do processo, terá um advogado especialista em divórcios a competência de elaborar uma resposta escrita à acusação?

É bom saber um pouco de tudo, o crescimento do conhecimento se dá de maneira paulatina em cada área, mas os vínculos que unem umas às outras facilita a compreensão de todas as matérias, e o profissional da advocacia não necessitará carregar um vademecum para todos os lugares, pois já o terá em sua mente, estará apto a responder, de imediato, qualquer questionamento, a defender o seu cliente prontamente em qualquer situação inusitada que venha surgir no curso de uma demanda judicial. São poucos os patronos que ainda possuem a paixão pelo Direito a ponto de não discriminar qualquer de suas áreas, que possuem a sensibilidade de reconhecer que não há como desvincular seus ramos. São estes os profissionais que se destacam no meio jurídico, que buscam de maneira incansável seu aprimoramento e que encontram prazer enorme ao assimilar um novo conteúdo.

Então, que tipo de advogado você quer ser ou pretende contratar? 

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Senado analisa criação de uma sede do TRF em Fortaleza

A notícia é do Conjur, segue a íntegra:


"Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) do Senado um projeto que propõe a criação de uma sede do TRF em Fortaleza, que atenderá os estados do Ceará, Piauí e Rio Grande do Norte. A notícia é do site do Diário de Pernambuco.
O projeto é de autoria do senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), que, no texto, faz menção à reforma do Judiciário, aprovada em 2004 e responsável por inserir, entre os direitos constitucionais fundamentais e pessoais, a celeridade processual.
Segundo a proposta, o projeto de lei que instituirá o TRF no Ceará será criado pelo Superior Tribunal de Justiça, que especificará sua organização, estrutura e funcionamento.
“As regiões Norte e Nordeste estão submetidas atualmente a apenas duas Cortes – os Tribunais Regionais Federais da 1º Região, sediado em Brasília, e da 5ª Região, sediado em Recife. Urge, portanto, a criação de um novo Tribunal Regional Federal no Nordeste, para começar a enfrentar com efetividade a enorme demanda por jurisdição constitucional federal de segundo grau naquela área do território brasileiro”, afirma Oliveira.
Em novembro de 2012, o plenário do Senado aprovou a criação de um TRF em Belo Horizonte, com jurisdição em todo o estado mineiro. Uma proposta de criação de uma sede do TRF em Curitiba está em fase de discussão."

Petições poéticas

Quer ter certeza de que o juiz lerá a sua petição inicial? Por que então não redigí-la em versos? Temos casos conhecidos de peças processuais que utilizaram de uma redação um tanto poética. É certo que em alguns casos, como o de São Bernardo do Campo, o magistrado pode entender a atitude atentatória à dignidade da justiça e indeferirá a petição inicial. Ora, mas convenhamos, o que importa é o vernáculo e a clareza da exposição, é tanto que o próprio tribunal apreciou o recurso e ordenou que o juiz da comarca mencionada julgasse o caso. 

Quem nunca ouviu falar do Habeas Pinho, um tipo de remédio constitucional para a liberação de um violão apreendido? Retirado do site Jornal de Poesia, segue a íntegra do caso:

Na Paraíba, alguns elementos que faziam uma serena foram presos. Embora liberados no dia seguinte, o violão foi detido. Tomando conhecimento do acontecido. o famoso poeta e atual senador Ronaldo Cunha Lima enviou uma petição ao Juiz da Comarca, em versos, solicitando a liberação do instrumento musical. 



Senhor Juiz.  
Roberto Pessoa de Sousa  
   
O instrumento do "crime"que se arrola  
Nesse processo de contravenção  
Não é faca, revolver ou pistola,  
Simplesmente, Doutor, é um violão.  
   
Um violão, doutor, que em verdade  
Não feriu nem matou um cidadão  
Feriu, sim, mas a sensibilidade  
De quem o ouviu vibrar na solidão.  
   
O violão é sempre uma ternura,  
Instrumento de amor e de saudade  
O crime a ele nunca se mistura  
Entre ambos inexiste afinidade.  
   
O violão é próprio dos cantores  
Dos menestréis de alma enternecida  
Que cantam mágoas que povoam  a vida  
E sufocam as suas próprias dores.  
   
O violão é música e é canção  
É sentimento, é vida, é alegria  
É pureza e é néctar que extasia  
É adorno espiritual do coração.  
   
Seu viver, como o nosso, é transitório.  
Mas seu destino, não, se perpetua.  
Ele nasceu para cantar na rua  
E não para ser arquivo de Cartório.  
   
Ele, Doutor, que suave lenitivo  
Para a alma da noite em solidão,  
Não se adapta, jamais, em um arquivo  
Sem gemer sua prima e seu bordão  
   
Mande entregá-lo, pelo amor da noite  
Que se sente vazia em suas horas,  
Para que volte a sentir o terno acoite  
De suas cordas finas e sonoras.  
   
Liberte o violão, Doutor Juiz,   
Em nome da Justiça e do Direito.  
É crime, porventura, o infeliz  
Cantar as mágoas que lhe enchem o peito?  
   
Será crime, afinal, será pecado,  
Será delito de tão vis horrores,  
Perambular na rua um desgraçado  
Derramando nas praças suas dores?  
   
Mande, pois, libertá-lo da agonia  
(a consciência assim nos insinua)  
Não sufoque o cantar que vem da rua,  
Que vem da noite para saudar o dia.  
   
É o apelo que aqui lhe dirigimos,  
Na certeza do seu acolhimento  
Juntada desta aos autos nós pedimos  
E pedimos, enfim, deferimento.

O incrível não foi a procedência do pedido, mas a resposta do juiz que veio.. também em versos!

Recebo a petição escrita em verso  
E, despachando-a sem autuação,   
Verbero o ato vil, rude e perverso,   
Que prende, no Cartório, um violão.  
   
Emudecer a prima e o bordão,  
Nos confins de um arquivo, em sombra imerso,  
É desumana e vil destruição  
De tudo que há de belo no universo.  
   
Que seja Sol, ainda que a desoras,  
E volte á rua, em vida transviada,   
Num esbanjar de lágrimas sonoras.   
   
Se grato for, acaso ao que lhe fiz,  
Noite de luz, plena madrugada,   
Venha tocar á porta do Juiz.

Existem outros exemplos de pessoas que resolveram inovar e ajuizar ações utilizando-se da linguagem poética, para quem tem interesse em conferir outros casos, vejam abaixo:



quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Maus-tratos a animais

Antes de mais nada, é preciso fazer um aviso terminológico. Você não vai a uma delegacia denunciar alguém. "Denúncia" é o nome da peça enviada pelo Ministério Público ao juízo competente com a finalidade de iniciar o processo criminal, então, via de regra, somente os membros do parquet poderão confeccionar a peça de denúncia, isso porque existe a previsão de que o MP é o órgão detentor da legitimidade para ingressar com as "ações penais públicas", sejam estas "condicionadas" ou "incondicionadas"

Quando você vai comunicar um crime ao delegado ou ao promotor, o nome disso é notificação - notitia criminis -, que é o simples ato de dar ciência à autoridade da prática de um crime ou contravenção. 

Prestar queixa também não se confunde com nenhuma das condutas acima, seria equivalente à denúncia, mas a queixa-crime só existe quando o crime em questão é de mais interesse privado do que público, sendo a ação chamada de "ação penal privada", e é você quem deve ajuizá-la mediante a apresentação de uma queixa, feita não na delegacia, mas no juízo competente. 

Por fim, representar é termo típico das chamadas "ações penais públicas condicionadas". Nestas, para que o Ministério Público possa apresentar a denúncia ao juízo, será necessário o aval da vítima do crime, este aval é chamado de "peça de representação".

Em suma, existem três modalidades de ação penal:
Ação Penal Pública Incondicionada - O MP ajuíza a ação com uma peça denunciatória, independentemente da vontade da vítima.
Ação Penal Pública Condicionada - Necessita da representação da vítima ou do requerimento do Ministro da Justiça (casos raríssimos).
Ação Penal Privada - O vitimado ajuíza a ação, o nome da peça é "queixa-crime".
Ação Penal Privada subsidiária da Pública - É quando a vítima, indignada com a inércia do MP, decide ajuizar a ação no lugar deste órgão. Somente se pode fazer isso quando o bem jurídico ofendido possa ser individualizado (crime de incêndio não pode, então) e tenha sido superado o prazo legal de 6 (seis) meses sem que o MP tenha tomado alguma decisão.

Todas estas informações estão previstas nos arts. 100 e seguintes do Código Penal e  no Código de Processo Penal.

Agora vamos ao crime ambiental de Maus-tratos, previsto na Lei 9.605/1998, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 32, com a seguinte literalidade:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se, obviamente, de um crime ambiental, e a ação penal é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (ação penal pública incondicionada). E acaso você depare com uma situação em que este crime está sendo praticado, poderá tomar diversas condutas:

1) Efetuar a prisão em flagrante do criminoso (qualquer pessoa pode fazer isso) e levá-lo à presença da autoridade policial (delegado de polícia), que poderá determinar a soltura do flagranteado ou convalidar a sua prisão.

2) Comunicar imediatamente a polícia, que constatando a prática do crime realizará a prisão em flagrante ou, se o crime já se houver consumado a um certo tempo, apenas averiguará a situação e, comunicando a autoridade policial, será aberto inquérito para a apuração do delito.

3) Não fazer nada. Não há lei que te obrigue a dar ciência à autoridade policial da prática de crimes, mas certamente você será enquadrado na imensa lista de pessoas inertes que apenas ficam sentadas em casa reclamando da podridão da sociedade brasileira sem, contudo, fazer coisa nenhuma para mudar algo.

De antemão, é preciso consignar que o crime de maus-tratos dificilmente ocasionará a efetiva prisão do delinquente. Existe um série de benefícios que poderá até mesmo encerrar o processo criminal antes de uma sentença condenatória. Pode ser realizada uma transação penal e sursis processual. Se houver a condenação, certamente a pena será convertida em restritiva de direitos ou uma sursis do CP.

Mas acaso haja uma condenação, ainda que convertida em pena restritiva de direitos, isso marcará por um certo tempo a ficha criminal do condenado com a qualidade de reincidente, o que produzirá uma apenação mais rigorosa em caso de prática de outro crime.

Ainda que não haja a punição na via criminal, as autoridades ambientais poderão instaurar os processos administrativos possíveis para apenar a pessoa que explora alguma atividade econômica com animais, cassando alvarás e aplicando multas.

Outra consideração inicial a ser feita é a definição de maus-tratos, a qual é realizada pelo Decreto-Lei 24.645/1934 (clique aqui para acessar). Em seu art. 3º há a disposição de que:

Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
(...)

terça-feira, 22 de janeiro de 2013

Cuidados nas compras eletrônicas

ATENÇÃO COMPRADORES VIRTUAIS! O Procon do Estado de São Paulo divulgou recentemente (04.01.2013) uma lista de sites de compra e venda eletrônica que são, no mínimo, desconfiáveis. Para quem tem o costume de comprar pela internet e para quem é navegador de primeira viagem, esta lista poderá evitar alguns aborrecimentos.

Clique aqui para acessar a lista.


Algumas ferramentas protetivas já são conhecidas dos consumidores eletrônicos, como o Reclame Aqui e o Reclamão, que guardam registro de inúmeras reclamações de usuários que tiveram as expectativas frustradas em compras online.

Uma outra boa forma de se proteger contra os golpistas na internet é utilizar o site Nomer para descobrir os dados do sujeito que fundou o sítio eletrônico onde você pretende realizar uma compra. Nesta onda de "compra coletiva", muitos sites apresentam nomes de fachada, criados por um estelionatário e sem indicar endereço, CNPJ, etc. O Nomer pode ajudar, pois muitas vezes fornece os dados do fundador, seja pessoa física ou jurídica, e com esta informação, basta uma pesquisa no Google o nos tribunais de justiça dos principais estados (SP, RJ, RS..) para ter uma noção se a pessoa é confiável. 


O Conjur divulgou dicas para evitar os golpes ao consumidor, sendo bastante válidas para as compras online também:
- Não fazer cadastros em sites que não sejam de confiança. Cuidado com sites que anunciam oferta de emprego ou promoções. Fique atento às dicas de segurança da página, por exemplo, como a presença do cadeado de segurança;
- Cuidado com dados pessoais nas redes sociais que podem ajudar os golpistas a se passar por você, usando informações pessoais, como signo, modelo de carro, time que torce, nome do cachorro etc.;
- Manter atualizado o antivírus do seu computador

Arrependimentos no leito de morte

Uma enfermeira austríaca, Bronnie Ware, escreveu um livro sobre os arrependimentos mais comuns no leito de morte. Em sua experiência hospitalar, teve contato com inúmeras pessoas, as quais ao declararem o que poderiam ter mudado em suas vidas, surpreenderam a autora com a quantidade de queixas que se repetiam e se repetiam.

A notícia foi publicada no site Inspiration and Chai e traduzida pelo Site da UOL, segue a matéria:






"1. Eu gostaria de ter tido a coragem de viver a vida que eu quisesse, não a vida que os outros esperavam que eu vivesse
Esse foi o arrependimento mais comum. Quando as pessoas percebem que a vida delas está quase no fim e olham para trás, é fácil ver quantos sonhos não foram realizados. A maioria das pessoas não realizou nem metade dos seus sonhos e tem de morrer sabendo que isso aconteceu por causa de decisões que tomaram, ou não tomaram. A saúde traz uma liberdade que poucos conseguem perceber, até que eles não a têm mais.

2. Eu gostaria de não ter trabalhado tanto
Eu ouvi isso de todo paciente masculino que eu trabalhei. Eles sentiam falta de ter vivido mais a juventude dos filhos e a companhia de seus parceiros. As mulheres também falaram desse arrependimento, mas como a maioria era de uma geração mais antiga, muitas não tiveram uma carreira. Todos os homens com quem eu conversei se arrependeram de passar tanto tempo de suas vidas no ambiente de trabalho.

3. Eu queria ter tido a coragem de expressar meus sentimentos
Muitas pessoas suprimiram seus sentimentos para ficar em paz com os outros. Como resultado, eles se acomodaram em uma existência medíocre e nunca se tornaram quem eles realmente eram capazes de ser. Muitos desenvolveram doenças relacionadas à amargura e ressentimento que eles carregavam.

4. Eu gostaria de ter ficado em contato com os meus amigosFrequentemente eles não percebiam as vantagens de ter velhos amigos até eles chegarem em suas últimas semanas de vida e não era sempre possível rastrear essas pessoas. Muitos ficaram tão envolvidos em suas próprias vidas que eles deixaram amizades de ouro se perderem ao longo dos anos. Tiveram muito arrependimentos profundos sobre não ter dedicado tempo e esforço às amizades. Todo mundo sente falta dos amigos quando está morrendo.

5. Eu gostaria de ter me permitido ser mais felizEsse é um arrependimento surpreendentemente comum. Muitos só percebem isso no fim da vida que a felicidade é uma escolha. As pessoas ficam presas em antigos hábitos e padrões. O famoso 'conforto' com as coisas que são familiares O medo da mudança fez com que ele fingissem para os outros e para si mesmos que eles estavam contentes quando, no fundo, eles ansiavam por rir de verdade e aproveitar as coisas bobas em suas vidas de novo."

Este assunto acaba por levantar angústia em todos que começam a avaliar como têm vivido e conduzido suas vidas, e no poema do saudoso Jorge Luís Borges, Instantes, estes arrependimentos finais não reparam nada, mas previnem que outras pessoas cometam os mesmos erros.

Se eu pudesse novamente viver a minha vida, 
na próxima trataria de cometer mais erros. 
Não tentaria ser tão perfeito, 
relaxaria mais, seria mais tolo do que tenho sido. 
Na verdade, bem poucas coisas levaria a sério. 
Seria menos higiênico. Correria mais riscos, 
viajaria mais, contemplaria mais entardeceres, 
subiria mais montanhas, nadaria mais rios. 
Iria a mais lugares onde nunca fui, 
tomaria mais sorvetes e menos lentilha, 
teria mais problemas reais e menos problemas imaginários. 
Eu fui uma dessas pessoas que viveu sensata 
e profundamente cada minuto de sua vida; 
claro que tive momentos de alegria. 
Mas se eu pudesse voltar a viver trataria somente 
de ter bons momentos. 
Porque se não sabem, disso é feita a vida, só de momentos; 
não percam o agora. 
Eu era um daqueles que nunca ia 
a parte alguma sem um termômetro, 
uma bolsa de água quente, um guarda-chuva e um pára-quedas e, 
se voltasse a viver, viajaria mais leve. 
Se eu pudesse voltar a viver, 
começaria a andar descalço no começo da primavera 
e continuaria assim até o fim do outono. 
Daria mais voltas na minha rua, 
contemplaria mais amanheceres e brincaria com mais crianças, 
se tivesse outra vez uma vida pela frente. 
Mas, já viram, tenho 85 anos e estou morrendo




segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Candidato ao Supremo da Indonésia é criticado por piada



Notícia retirada do site Conjur em 21.02.2013
"Durante uma sabatina habitual de um juiz indicado para a Suprema Corte da Indonésia, foi feita a pergunta inevitável — em vista da relativa proximidade do país com a Índia, onde um caso de estupro escandalizou o mundo recentemente. "O senhor acha que estupradores devem ser condenados à pena de morte?", perguntou um senador. "É preciso pensar duas vezes porque, em casos de estupro, o homem e a mulher o desfrutam", respondeu o juiz Daming Sunusi.
A resposta dificilmente poderia ter sido mais desastrosa, noticiaram o Jakarta Post e o Los Angeles Times nesta quinta-feira (17/1). Causou furor em todo o país. Dois partidos imediatamente se voltaram contra o juiz candidato a ministro da Suprema Corte. A Comissão Judicial da Indonésia declarou ao Jakarta Post que Daming Sunusi não tem condições de assumir o cargo e que vai investigar se ele violou o Código de Ética da magistratura.
Os protestos na Indonésia se seguiram à revolta causada na Índia e em muitos países por declarações de alguns políticos e de um "líder espiritual", que colocaram a culpa do estupro de uma estudante de 23 anos por seis homens na própria vítima. Há 18 meses, na própria Indonésia, o governador de Jakarta declarou que as mulheres que usam minissaia em transporte público provocam os homens e não podem reclamar das "consequências indesejáveis". Mulheres furiosas saíram as ruas, de minissaia, para protestar, denunciando o governador por culpar as vítimas por estupros.
Posteriormente, o juiz Daming Sunusi convocou uma entrevista coletiva para pedir desculpas pelo que disse. Declarou que tudo não passou de uma piada porque a sabatina estava muito tensa e ele precisava descontraí-la. Na verdade, alguns senadores riram, dizem os jornais. Mas a maioria não achou graça. Tal como aconteceu com a Comissão Judicial, que está analisando penalidades e outras sanções para aplicar ao juiz, que agora, segundo um porta-voz, caiu em desgraça.
O incidente evidenciou uma prática que diferencia a Indonésia do Brasil, dos Estados Unidos e muitos outros países: as indicações para o cargo de ministro da Suprema Corte são feitas pela Comissão Judicial. O sistema pode funcionar bem, mas, por isso, sobrou críticas para a própria Comissão desta vez. O professor da Universidade da Indonésia Choky Ramadhan, membro da Sociedade de Observação Judicial e também da Coalizão de Controle Judiciário, criticou duramente a Comissão por recomendar Daming Sunusi.
"Nós fornecemos à Comissão o histórico de Daming Sunusi, junto com os de outros candidatos, em 2011. E afirmamos que o histórico desse juiz não era bom. Ele tem um comportamento e um estilo de vida extravagante. Por exemplo, em vez de ele ir para o tribunal em carro oficial, como os demais juízes, ele prefere dirigir carros privados diferentes. E também forneceu um endereço residencial errado à Comissão, em 2011", disse o professor.
Milhares de pessoas assinaram petições online para o Senado não aceitar a indicação de Daming Sunusi. No entanto, a situação ainda não está definida. Ele tem defensores no Congresso e até mesmo entre membros de peso do Judiciário. "Ninguém é perfeito. Foi apenas escorregadela da língua", declarou o ministro da Corte Constitucional Akil Mochtar ao Jarkarta Globe.
O juiz declarou à imprensa que está mais preocupado com uma crítica: a que foi feita por sua própria filha."


domingo, 20 de janeiro de 2013

Casamento, uma análise crítica de suas recentes alterações


Inicialmente, faz-se necessário realçar certas idéias do Direito Romano que são tidas, ainda hodiernamente, como pilares, sustentáculos, de toda a figura complexa que é o casamento, cuja própria natureza jurídica ainda é objeto de opiniões discrepantes pela própria doutrina.

Com respaldo nos ensinamentos do saudoso Agerson Tabosa Pinto [1], tem-se que as bases da relação afetiva repousam sobre as situações de fato da affectio societatis e da affectio maritalis, que correspondem à demonstração de uma vontade de constituição de vínculo matrimonial, o primeiro refere-se à exteriorização da relação afetiva entre os sujeitos no bojo da sociedade, ou seja, tange ao conceito de publicidade. O segundo termo, por sua vez, consiste na “intenção e consciência de ambos os cônjuges de que a sua união é matrimônio”[2], uma demonstração de afetividade que envolve somente os companheiros.



Feita esta abordagem, ainda que meramente perfunctória, de alguns fundamentos básicos do casamento, há que se considerar que, não obstante as profundas e marcantes alterações que este instituto – ou contrato, segundo outros – tenha sofrido, mantém com firmeza estes princípios basilares.

Sob a égide destas idéias oriundas de seu próprio nascimento, o casamento no Brasil vem passando por profundas mudanças, mormente com a vigência da nova Carta Magna, que em seu art. 226 e seus parágrafos seguintes abordou, de forma meramente exemplificativa (numerus apertus) diversos outros “modelos” de família, desvinculando-se do dogmatismo de que somente o homem e a mulher de vínculo conjugal devida e formalmente constituído é que seriam dignos desta capitulação.

Tendo como ponto de partida a Lei Maior de 1988, passou-se, nos anos subseqüentes, a ser assunto de grande discussão o reconhecimento da união homoafetiva como uma entidade familiar, não somente para fins de previdência, mas para todas as outras garantias e proteções que são asseguradas à união estável, e assim foi decidido pelo STF quando do julgamento da ADI 4277 e da ADPF 132.

Tendo sido pacificado o entendimento supramencionado, abriu-se margem para a concepção de que poderiam os companheiros de uma união homossexual também poderem formalizar seu relacionamento em um casamento, tal como os nubentes heterossexuais. Tal polêmica fora alimentada quando um juiz paulista decidira converter a união estável de duas mulheres em um casamento, ainda em julho deste ano, tendo este decisum sido utilizado como exemplo em Pernambuco, demonstrando que há uma tendência de propagação de ideologia.

Não tendo, ainda, a controvérsia do casamento homoafetivo alcançado a alçada do Supremo Tribunal Federal, o reconhecido como Guardião da Constituição, a matéria permanece digna de grandes debates principiológicos, sendo imperioso, contudo, consignar o posicionamento do STJ, por maioria, em sua Quinta Turma, no REsp 1183378, favorável ao casamento homoafetivo.

Tais questões vêm ganhando enorme repercussão pois retratam uma mudança no próprio cenário da sociedade, e é vista com maior clareza quando esta “evolução” se dá em nosso País, o qual mamara por séculos no seio da doutrina cristã, vindo a laicizar-se somente com a promulgação da Constituição Federal, poucos anos atrás.

É bastante cediço que o Direito Canônico em muito é refletido por nosso ordenamento jurídico, mas observa-se, feliz ou infelizmente, que o cordão umbilical está se rompendo à medida que aumentam os debates sobre aborto, casamento homoafetivo, et cetera. Quando há uma mudança legislativa que repercute em toda a sociedade, normalmente clama-se por mais, o que costumeiramente pode causar a desordem.

Se prima facie a decisão do STF em garantir proteção e reconhecimento às uniões homoafetivas possa parecer um grande passo em questões de igualdade e dignidade da pessoa humana, por outro lado passa a ser uma janela aberta para diversas outras mudanças que podem não ser, efetivamente, úteis ou sadias a nossa sociedade, posto que extremistas podem indagar sobre a constitucionalidade da vedação do casamento entre irmãos ou mesmo da vedação à poligamia, e com uma sucessão de indagações e permissões, o Direito nada mais seria do que uma fachada para a implantação de uma anarquia.

Destarte, seguindo ensinamentos do próprio Aristóteles, “a perfeição é o meio-termo entre dois vícios: um por excesso, e o outro por falta”, ou seja, que o Direito cumpra seu dever de garantir a harmonia social e de atender às necessidades da população sem, contudo, sacrificar os costumes, a imagem e a própria ordem social.

Até então, fiz um post meramente informativo sobre o tema (só com uma leve pintada de opinião), mas gostaria de traçar, em brevíssimas linhas o modo como interpreto estas alterações. Há algumas poucas décadas o "casamento civil" que conhecemos veio se divorciando dos princípios basilares e inseparáveis do "casamento cristão" previsto no Código Canônico, criando seus próprios princípios. O primeiro, produtor de efeitos civis, tem a característica - ainda que doutrinariamente discutível - de simples contrato, com repercussões patrimoniais, previdenciárias, sucessórias, etc, mas convenhamos, é uma convenção entre as partes, obedecendo formalidades legais e com verdadeiras cláusulas sinalagmáticas, e sobre este, acredito que os homoafetivos têm direito!

Quando um sujeito bastante religioso e apegado à doutrina cristã debate com um ativista e defensor dos direitos homossexuais, a discussão esquenta, parece até que não estão falando a mesma coisa. E do meu ponto de vista, realmente não é a mesma coisa.

Acontece que é preciso acreditar que existe sim a diferença entre o casamento cristão e este realizado no cartório. O papa - e eu - jamais avalizará o casamento homoafetivo, mas a meu ver, ele se refere ao matrimônio religioso, não aquele que diz respeito eminentemente a questões jurídicas, que é o civil. Os dois institutos, portanto, são distintos, possuem o mesmo nome - casamento - por mero capricho histórico, pois um dia, casamento civil e religioso eram uno, mas hoje, não mais. E este é o ponto de vista do autor, com o máximo de respeito a qualquer entendimento discrepante.



[1] PINTO, Agerson Tabosa, Direito Romano, 1ª Ed., Fortaleza, Imprensa Universitária, 1999.
[2] KASER, Max, Direito Privado Romano (Romisches Privatrecht), Tradução de Samuel Rodrigues e Ferdinand Hammerl,. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1999, p. 317.

Conciliar NÃO é legal!


A primeira conciliação frustrada da história está bem relatada na bíblia, trata-se do instrutivo conto do Rei Salomão, o qual na investidura de juiz deparou com um caso de duas mães que alegavam que um certo bebê seria seu filho.
Não existindo, ao tempo, exame de DNA ou qualquer outra forma de atestar categoricamente qual das duas seria a real genitora da criança, o Rei Salomão optou por analisar o depoimento de ambas as pretensas, não obtendo êxito em descobrir qual seria a verdadeira.
Desta forma, utilizou-se da conciliação, da prerrogativa básica em que cada parte deverá ceder um pouco, para determinar que o bebê deveria ser dividido ao meio - literalmente, cortado - e cada mãe levaria um pedaço do falecido bebê.
Uma das mulheres disse "para mim é justo", como uma verdadeira "puxa-saco". Já a outra desesperadamente levantou sua voz: "Não, eu prefiro ver meu filho nos braços de outra do que morto nos meus". E ouvindo estas duas alegações, o Rei Salomão, em toda sua sabedoria e sensibilidade, tomou a criança em seus braços e a depositou nos da verdadeira mãe, aquela que preferia ver a criança viva, e aquela que era detentora da totalidade do direito de ter aquela criança depositada aos seus cuidados.
Em uma clara conclusão, é possível observar que a quem pertence o verdadeiro direito, a conciliação lhe será nociva, e a quem está maliciosamente pretendendo algo indevidamente, a conciliação lhe será um prêmio.
A ideologia embutida na obrigatoriedade da tentativa de conciliação nas diversas áreas do direito promovem nada menos do que injustiça. Em verdade, é de um julgado do eminente juiz Gilberto Pereira de Oliveira que se extrai uma afirmação bastante objetiva e acertada que, a despeito de ter sido destinada aos processos litispendentes em um Juizado Especial, pode muito bem ser extensiva a tudo o mais no Direito,“quem busca justiça mais célere, não persegue menos justiça”. É bem sabido que as questões trabalhistas e inúmeras cíveis, notadamente de responsabilidade civil contra empresas, findam com a homologação de um acordo judicial, o que ad primo, aparenta ser promissor, afinal, é notória a morosidade nos trâmites processuais, o que causa enorme desconforto à parte pleiteante. Contudo, não é razoável, tampouco justo, privar ou recomendar ao autor que se prive de parcela de seus direitos pleiteados tão somente por um descaso e incompetência da administração pública, que por motivos inúmeros permite o chamado “afogamento do judiciário”.
Muito se diz que a realização de conciliações acaba por diminuir o número de processos entupindo as varas brasileiras, o que trata-se de uma análise menos acurada da realidade teológica do instituto. Uma empresa que deve a um empregado direitos trabalhistas no monte de R$ 50.000,00, quando instada a se manifestar em juízo oferece proposta de acordo no valor de R$ 2.000,00 e o trabalhador se dá por satisfeito, afinal, é uma quantia que poderá satisfazer suas necessidades mais imediatas, todavia, como efeito colateral desta aberração jurídica e moral, permite-se e incentiva-se o inadimplemento destas empresas, as quais darão preferência a realizar acordos judiciais, onde poderão legalmente esquivar-se de suas obrigações integrais, aumentando, por conseguinte, o número de demandas ajuizadas.
               Na própria processualística penal encontramos resquícios de conciliação que causam estranheza, falo das transações penais e, no âmbito da Justiça da Criança e do Adolescente, da remissão penal. Como pode um sujeito realizar acordo referente a seu próprio estado de inocência ou de culpa? Este tipo de raciocínio é pacificado na doutrina e legislação norte-americana e é levemente imitada pelas leis brasileiras. O Estado, conquanto detentor único do direito de processamento e julgamento dos feitos, bem como da persecutio criminis, não tem admitido sua própria incompetência, mas jogado os demandantes ad bestias, permitido que os prejudicados continuassem prejudicados, que a justiça fosse marginalizada pelo imediatismo. 
A própria vedação ao enriquecimento indevido é motivo legítimo para obstar a conciliação, a qual não deveria determinar formas de pagamento, pois a ninguém é dado o dever de suportar o pagamento de uma dívida - integral -  a prazo se inicialmente não houvesse sido assim convencionado, consoante art. 314 do Código Civil, sendo a possibilidade de pagamento parcelado mais um bônus da conciliação ao mau pagador, ao inadimplente.
Permite-se, aliás, que em todos os casos, sem nenhuma exceção, o maior beneficiário de uma conciliação seja aquele que deveria ser condenado ao final da ação, bem como o maior prejudicado seja o detentor do direito certo.
Como mencionado antes, uma empresa inadimplente paga menos em um acordo do que em uma fase de cumprimento de sentença, e um empregado que maliciosamente empreende reclamação contra seu empregador pleiteando direito inexistente, acaba recebendo também uma proposta de conciliação por este, que não deseja ter contra si empreendido um processo judicial que acaba por escandalizar e macular sua imagem no mercado, que não será reestabelecida mesmo quando do trânsito em julgado de improcedência.
A conciliação, portanto, tem se demonstrado como falha em seus próprios princípios, ineficaz para o desafogamento do judiciário e incapaz de promover a justiça que se espera que seja fornecida pelo Estado. Se analisado sob este prisma, atentando-se, ainda, ao quão ridículos chegam a ser os acordos celebrados, é palpável e cristalino o quão absurda vem sendo a dependência do Poder Judiciário das conciliações para, falaciosamente, reduzir o número de processos em trâmite.