quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Maus-tratos a animais

Antes de mais nada, é preciso fazer um aviso terminológico. Você não vai a uma delegacia denunciar alguém. "Denúncia" é o nome da peça enviada pelo Ministério Público ao juízo competente com a finalidade de iniciar o processo criminal, então, via de regra, somente os membros do parquet poderão confeccionar a peça de denúncia, isso porque existe a previsão de que o MP é o órgão detentor da legitimidade para ingressar com as "ações penais públicas", sejam estas "condicionadas" ou "incondicionadas"

Quando você vai comunicar um crime ao delegado ou ao promotor, o nome disso é notificação - notitia criminis -, que é o simples ato de dar ciência à autoridade da prática de um crime ou contravenção. 

Prestar queixa também não se confunde com nenhuma das condutas acima, seria equivalente à denúncia, mas a queixa-crime só existe quando o crime em questão é de mais interesse privado do que público, sendo a ação chamada de "ação penal privada", e é você quem deve ajuizá-la mediante a apresentação de uma queixa, feita não na delegacia, mas no juízo competente. 

Por fim, representar é termo típico das chamadas "ações penais públicas condicionadas". Nestas, para que o Ministério Público possa apresentar a denúncia ao juízo, será necessário o aval da vítima do crime, este aval é chamado de "peça de representação".

Em suma, existem três modalidades de ação penal:
Ação Penal Pública Incondicionada - O MP ajuíza a ação com uma peça denunciatória, independentemente da vontade da vítima.
Ação Penal Pública Condicionada - Necessita da representação da vítima ou do requerimento do Ministro da Justiça (casos raríssimos).
Ação Penal Privada - O vitimado ajuíza a ação, o nome da peça é "queixa-crime".
Ação Penal Privada subsidiária da Pública - É quando a vítima, indignada com a inércia do MP, decide ajuizar a ação no lugar deste órgão. Somente se pode fazer isso quando o bem jurídico ofendido possa ser individualizado (crime de incêndio não pode, então) e tenha sido superado o prazo legal de 6 (seis) meses sem que o MP tenha tomado alguma decisão.

Todas estas informações estão previstas nos arts. 100 e seguintes do Código Penal e  no Código de Processo Penal.

Agora vamos ao crime ambiental de Maus-tratos, previsto na Lei 9.605/1998, a Lei dos Crimes Ambientais, em seu art. 32, com a seguinte literalidade:

Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
Trata-se, obviamente, de um crime ambiental, e a ação penal é de iniciativa exclusiva do Ministério Público (ação penal pública incondicionada). E acaso você depare com uma situação em que este crime está sendo praticado, poderá tomar diversas condutas:

1) Efetuar a prisão em flagrante do criminoso (qualquer pessoa pode fazer isso) e levá-lo à presença da autoridade policial (delegado de polícia), que poderá determinar a soltura do flagranteado ou convalidar a sua prisão.

2) Comunicar imediatamente a polícia, que constatando a prática do crime realizará a prisão em flagrante ou, se o crime já se houver consumado a um certo tempo, apenas averiguará a situação e, comunicando a autoridade policial, será aberto inquérito para a apuração do delito.

3) Não fazer nada. Não há lei que te obrigue a dar ciência à autoridade policial da prática de crimes, mas certamente você será enquadrado na imensa lista de pessoas inertes que apenas ficam sentadas em casa reclamando da podridão da sociedade brasileira sem, contudo, fazer coisa nenhuma para mudar algo.

De antemão, é preciso consignar que o crime de maus-tratos dificilmente ocasionará a efetiva prisão do delinquente. Existe um série de benefícios que poderá até mesmo encerrar o processo criminal antes de uma sentença condenatória. Pode ser realizada uma transação penal e sursis processual. Se houver a condenação, certamente a pena será convertida em restritiva de direitos ou uma sursis do CP.

Mas acaso haja uma condenação, ainda que convertida em pena restritiva de direitos, isso marcará por um certo tempo a ficha criminal do condenado com a qualidade de reincidente, o que produzirá uma apenação mais rigorosa em caso de prática de outro crime.

Ainda que não haja a punição na via criminal, as autoridades ambientais poderão instaurar os processos administrativos possíveis para apenar a pessoa que explora alguma atividade econômica com animais, cassando alvarás e aplicando multas.

Outra consideração inicial a ser feita é a definição de maus-tratos, a qual é realizada pelo Decreto-Lei 24.645/1934 (clique aqui para acessar). Em seu art. 3º há a disposição de que:

Art. 3. - Consideram-se maus tratos:
I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo;
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
(...)

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